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21/07/2021

REVISÃO DE PARECER SOBRE LICENÇA-PRÊMIO CJAD atende a pedido da FENAMP/ANSEMP e SINDSEMP-RN irá requerer também para anuênio

O SINDSEMP vem prestando assistência jurídica aos seus filiados ao longo do último ano, com ações para que o período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 fosse contabilizado como tempo de serviço para a aquisição de vantagens temporais. 

Foi deferido nesta quarta-feira (21) pelo MPRN o pedido protocolado pela ANSEMP e pela FENAMP para que fosse afastado o dispositivo restritivo que consta na Lei Complementar 173/2020 quanto à impossibilidade de contabilização do tempo durante a vigência do decreto de calamidade pública. 

No artigo 8º da LC 173/20 ficou determinado que União, Estados, Distrito Federal e Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de computar esse tempo como período aquisitivo para concessão de licença-prêmio e outros mecanismos equivalentes que “aumentem despesa com pessoal” em razão da aquisição do referido tempo.

O SINDSEMP já havia fundamentado em suas ações, o entendimento de que não há despesas novas e nem de caráter de gasto pessoal; que deve haver a independência dos entes federados e que a norma federal não deve atingir as normas estadual e municipal. Estas mesmas argumentações foram utilizadas pela FENAMP e ANSEMP, bem como a lembrança de que das 67 decisões judiciais, muitas delas impetradas pelo SINDSEMP, várias haviam sido favoráveis a servidores para o reestabelecimento do direito à contagem integral do tempo de serviço para fins de concessão da licença-prêmio por assiduidade.        

Segundo o presidente do SINDSEMP-RN, Felipe Paz Almeida, esta luta iniciada no começo da pandemia, assim como a junção de esforços junto às entidades nacionais, servem de exemplo de resiliência e crença na justiça. “Iremos agora insistir junto à PGJ Elaine Cardoso, que siga o parecer da sua assessoria jurídica para imediata aplicação a todos os servidores do MPRN. Assim como avançaremos no pedido para que o entendimento seja aplicado também para fins do anuênio, visto que esse já é um direito pré-existente e não uma inovação legal com novas verbas remuneratórias para os servidores”, afirma.

Leia abaixo o documento na íntegra.

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Autor:Júlio César Frederico

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