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29/09/2015

Oficio nº 069/2015 - SINDSEMP-RN

Natal, 28 de setembro de 2015.

Ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça,

Rinaldo Reis Lima.

Assunto: Requerimento (carga horária dos Assistentes Sociais).

0 SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSEMPIRN, vem, através do presente expediente,

Considerando o disposto na Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, que acrescentou o art. 5.º-A a Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, dispondo que a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais;

Considerando o “Esclarecimento sobre a implantação da jornada de 30 (trinta) horas para assistentes sociais sem redução salarial“ do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS no qual estabelece que desde a publicação da Lei nº 12.317/2010 a conquista das 30 (trinta) horas semanais sem redução de salário para assistentes sociais deve ser compreendida no conjunto das lutas da classe trabalhadora, porque contribui para a garantia de melhores condições de trabalho e se insere na luta pelo direito ao trabalho com qualidade para todos/as;

Considerando a Análise Jurídica da Lei nº 12.317/2010 elaborada pelo Conselho Regional de Serviço Social do Rio Grande do Norte CRESSRN na qual dispõe que é imprescindível e inadiável a aplicação da Lei nº 12.317/2010, a todos os Assistentes Sociais e profissionais de cargos genéricos, desde que estes exerçam atribuições e competências privativas de Assistente Social. E também que caso se verificasse a inaplicabilidade da referida Lei no local de trabalho do Assistente Social, o fato deverá ser encaminhado à Comissão de Fiscalização, que tomará as medidas cabíveis, inclusive denúncia ao Ministério Público do Trabalho - PRT 21ª Região, ou Ministério Público Federal, dependendo do regime de trabalho (celetista ou estatutário);

Considerando a Portaria nº 275/2013-DFN, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, publicada em 18 de março de 2013, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário da Comarca de Natal, e em seu art. 4.º dispôs que os Assistentes Sociais, que estejam no efetivo exercício das respectivas funções, cumprirão a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas;

Considerando a Portaria nº 057/2015 da Direção do Foro da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, publicada em 06 de março de 2015, que resolveu que as Assistentes Sociais, que estejam no efetivo exercício das respectivas funções, cumprirão jornada de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas;

Considerando a Portaria nº 3509/2013-PGJRN que regulamenta o registro da frequência e a jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que no art. 2.º estabelece a jornada de trabalho padrão dos servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte é de 38 (trinta e oito) horas semanais, distribuídas em 8 (oito) horas diárias de segunda a quinta-feira, e 6 (seis) horas nas sextas-feiras;

A vista das questões de fato e de direito expostas alhures, é a presente peça para REQUERER se digne Vossa Senhoria a adotar as providências necessárias e suficientes dando-se imediato cumprimento à Lei n.º 12.317l2010 a fim de que todos os Assistentes Sociais em efetivo exercício das respectivas funções no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, cumpram jornada de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas.

Pede-se deferimento e adoção das providências cabíveis com a máxima urgência.

Natal, data supra.